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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 44, 1 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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