Lei
Art. 48 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Fonte oficial: Planalto
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