Lei
Art. 54, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
Fonte oficial: Planalto
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