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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 55, 2 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Fonte oficial: Planalto

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