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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 69 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os ministros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

Fonte oficial: Planalto

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