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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 7 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Fonte oficial: Planalto

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