Lei
Art. 73, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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