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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 82, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

Fonte oficial: Planalto

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