Art. 88 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
Fica criado, na secretaria, diretamente subordinado à Presidência, um instituto que terá a seu cargo:
I - a realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas carreiras do quadro de pessoal do Tribunal;
II - a organização e a administração de cursos de níveis superior e médio, para formação e aprovação final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso anterior;
III - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal;
IV - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
V - a organização e administração de biblioteca e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.
Fonte oficial: Planalto
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