Lei
Art. 94 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedado a ministro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Fonte oficial: Planalto
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