Lei
Art. 17 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Fonte oficial: Planalto
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