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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 17, 4 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

Fonte oficial: Planalto

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