Lei
Art. 20, 3 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Fonte oficial: Planalto
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