Lei
Art. 20, 9 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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