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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 21-A, 1 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

Fonte oficial: Planalto

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