Lei
Art. 22, 1 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Fonte oficial: Planalto
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