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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 22, 3 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

Fonte oficial: Planalto

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