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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 26-A, 1 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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