Lei
Art. 26-A, 1 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: I que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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