Lei
Art. 26-A, 2 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Fonte oficial: Planalto
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