Lei
Art. 26-A, 3 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Fonte oficial: Planalto
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