Lei
Art. 26-A, 4 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas: I as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e II as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Fonte oficial: Planalto
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