Lei
Art. 26-B, 2 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.
Fonte oficial: Planalto
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