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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 26-B, 3 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.

Fonte oficial: Planalto

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