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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 26-H — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.

Fonte oficial: Planalto

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