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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 28 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Fonte oficial: Planalto

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