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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 3, 2 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

Fonte oficial: Planalto

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