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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 30 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Fonte oficial: Planalto

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