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LeiLei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Art. 32 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

Fonte oficial: Planalto

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