Lei
Art. 38 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Fonte oficial: Planalto
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