Lei
Art. 7 — Lei 8.742/1993 (LOAS / BPC)
Texto do dispositivo Documento oficial
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Fonte oficial: Planalto
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