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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 10, 1 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019) I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019) II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Fonte oficial: Planalto

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