Lei
Art. 11-A — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Fonte oficial: Planalto
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