Lei
Art. 11-A, 3 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; II os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; III a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; IV a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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