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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 11, unico — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Fonte oficial: Planalto

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