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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 13 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

Fonte oficial: Planalto

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