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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 15-A — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Fonte oficial: Planalto

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