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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 21 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Fonte oficial: Planalto

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