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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 22-A, unico — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Fonte oficial: Planalto

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