Lei
Art. 22-A, unico — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Fonte oficial: Planalto
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