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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 23 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

Fonte oficial: Planalto

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