Lei
Art. 28, 3 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Fonte oficial: Planalto
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