Lei
Art. 28, 6 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
Fonte oficial: Planalto
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