Lei
Art. 29, 1 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
Fonte oficial: Planalto
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