Lei
Art. 29, 4 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
Fonte oficial: Planalto
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