Lei
Art. 30 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Fonte oficial: Planalto
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