Lei
Art. 32, 2 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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