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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 32, 6 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.

Fonte oficial: Planalto

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