Lei
Art. 34, 1 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
Fonte oficial: Planalto
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