Lei
Art. 34, 5 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
Fonte oficial: Planalto
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