Lei
Art. 37, 13 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
Fonte oficial: Planalto
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