Lei
Art. 37, 14 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.
Fonte oficial: Planalto
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